Pagamento da multa é condição para progressão de regime de Jefferson, determinou Moraes. Os advogados do ex-deputado pediram ao STF que ele passe do regime fechado para o semiaberto, mas a mudança ainda não foi autorizada pelo ministro porque a defesa não comprovou que a multa começou a ser paga. Atualmente, Jefferson está em prisão domiciliar.
Conforme consolidado pelo Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na EP 12/DF, o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão de regime prisional.
O precedente fixado naquela oportunidade estabelece que a progressão de regime prisional decorre da autodisciplina e senso de responsabilidade (art. 114, II, da Lei de Execução Penal), requisitos que não se mostram presentes quando o apenado, possuindo meios para o adimplemento, opta por descumprir a sanção pecuniária imposta.
A defesa sustenta a impossibilidade absoluta de pagamento, apresentando declarações de imposto de renda (eDoc. 536). No entanto, a jurisprudência desta Corte, também firmada na EP 12, assevera que a exceção ao dever de pagar a multa limita-se à impossibilidade econômica absoluta e comprovada, que inviabilize inclusive o pagamento parcelado. No caso dos autos, a documentação apresentada não demonstra a impossibilidade de pagamento da pena de multa.Ministro Alexandre de Moraes, Relator do caso, em voto
Relembre o caso
STF condenou Jefferson por atentar contra o exercício dos Poderes. A corte julgou procedente denúncia da PGR que considerou que o ex-deputado incitou pessoas a praticar violência contra parlamentares da CPI da Pandemia e a explodir o prédio do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
noticia por : UOL
